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OBRIGATORIEDADE DA CADEIRINHA COMEÇA A VALER DIA 1º DE SETEMBRO

Começa no próximo dia 1 de setembro a fiscalização das novas regras para o transporte de crianças de até sete anos e meio, que deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção. Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças com até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.

Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Transporte escolar. O uso das cadeirinhas para vans escolares não entrará em vigor no mesmo dia em que as novas regras começam a valer para os carros de passeio, segundo o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

De acordo com a assessoria do órgão, a lei da obrigatoriedade das cadeirinhas em transporte escolar ainda não existe. Um estudo para a regulamentação do uso das cadeirinhas está em andamento e não há previsão para a finalização, segundo a assessoria do Contram. Esses veículos ainda não serão multados.

A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.

Fonte: Jornal do Sincor/RS.


OS DIREITOS DOS DOENTES

(Clipping Guia Veja - 11/08/2010)

Pouca gente sabe, mas quem enfrenta uma doença grave ou acaba de se recuperar dela tem direito a benefícios que vão de isenção de impostos e saque do FGTS à liberação do rodízio municipal de veículos São Paulo.

Pela lei, são consideradas enfermidades graves tuberculose, esclerose múltipla, câncer, aids, cardiopatias e males como de Parkinson, entre outras. Desde o ano passado, portadores desta doença podem pedir ainda prioridade no andamento de processos judiciais. "Não importa se a pessoa está ou não em tratamento. No nosso entendimento, pacientes com câncer, por exemplo, são considerados para sempre portadores da doença", explica a advogada Renata Vilhena Silva.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: podem sacar pessoas com câncer, portadoras de HIV e doentes em estágio terminal. O valor pode ser sacado pelo doente ou pela pessoa da qual ele é dependente. Para trabalhadores com carteira profissional assinada até 4 de outubro de 1988, vale consultar se há cotas disponíveis no PIS ou no PASEP. É preciso apresentar um laudo médico comprovando o diagnóstico, com pedido feito em qualquer agência da Caixa Federal (CEF). O PASEP pede-se no Banco do Brasil.

Auxílio-Doença pode ser solicitado por trabalhadores que contribuem com a Previdência Social há pelo menos doze meses e estejam impedidos de trabalhar em razão de doença por mais de quinze dias consecutivos. "Não basta a patologia; é preciso haver alguma incapacidade", explica a advogada Cláudia Nakano. Deve-se acessar o site da Prividência Social e preencher um requerimento. É necessário apresentar a documentação exigida e agendar uma perícia médica. O auxílio corresponde a 91% do salário-contribuição e acaba quando o trabalhador estiver apto a voltar à ativa ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.

Isenção do Imposto de Renda cabe a aposentados com câncer ou outra doença grave relativos aos proventos da aposentadoria, reforma e pensão. Outros rendimentos não estão isentos. É preciso procurar o órgão responsável pela aposentadoria e apresentar um laudo pericial emitido por um médico da rede pública de saúde. O pedido de isenção é retroativo e passível de reembolso por um período de cinco anos.

Isenção de IPI, ICMS, IOF e IPVA para compra de automóvel existe para pacientes cuja doença resultou em multilação ou danos físicos permanentes, como é o caso dos amputados pro diabetes. Mulheres submetidas à mastectomia (retirada parcial ou total da mama) também estão isentas quando passam a ser consideradas deficientes físicas. Cada imposto deve ser requerido junto a um órgão distinto. Por este motivo, muitos optam, na própria concessionária, pelos serviços de um despachante. As isenções permitem que o carro custe até 25% mais barato.

Prioridade em andamento de processos é outro benefício aos portadores de doenças graves, como câncer e tuberculose. A solicitação é feita pelo advogado mediante a apresentação de um relatório médico e depende de despacho do juiz.


QUESTÕES JURÍDICAS SOBRE SEGURO DE VIDA

O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema.

Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos tão somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais.

O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas.  

Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos.  Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer).  Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. 

Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. 

Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios.

Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes.  Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres.  Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado.  

Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio.


Brehm Life e MBM - uma parceria inovadora

A partir de 1º de maio de 2010, a Brehm Life Corretora de Seguros e a MBM Seguros passam a formar uma parceria que tem a pretensão de inovar no ramo do Seguro de Vida.

Com 60 anos de experiência, a MBM passa a ser o garantidor do risco das apólices do Grupo Brehm Life.

Para você, segurado, nada muda em termos de garantias.

Em breve, o novo informativo chagará a cada um dos segurados e clientes, informando os detalhes desta nova parceria.


Gaúcha com doença incurável não prevista em lei terá aposentadoria integral

A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da Lei nº 8.112/90, é apenas exemplificativa. A interpretação é da 5ª Turma do STJ, que definiu que "não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis".

O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema. Até então, a 5ª e a 6ª Turmas vinham negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse especificação na lei, os proventos seriam proporcionais.

Agora, o ministro Mussi levou novo argumento para ponderação. "Somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica - e ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou.

A questão surgiu durante a análise de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria (RS). De acordo com perícia, a servidora sofre de uma lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada uma doença grave e incurável.

A lesão provoca dor cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia) e dor lombar com irradiação para as pernas (lombociatalgia). É um quadro progressivo que pode causar, além da dor, diminuição da mobilidade da pessoa.

A Constituição Federal (artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será aposentado por invalidez com proventos integrais. No artigo 186, I, parágrafo 1, da Lei nº 8.112/90 estão listadas as 13 doenças, nenhuma das quais aquela que acomete a servidora em questão. Em sentença da Justiça Federal e em julgado do TRF-4, ela obteve o direito de receber integralmente seus proventos.

A UFSM recorreu ao STJ. Alegou que somente as doenças expressamente listadas na lei autorizariam a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional naquela com proventos integrais.

O advogado José Luiz Wagner atua na defesa da servidora. (REsp nº 942530 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital, 16/03/2010.


Indenização do seguro de vida, mesmo com a inadimplência

Novidade nas relações - às vezes conflituadas - entre segurados e seguradoras: o STJ manteve decisão que condena a APLUB a pagar indenização do seguro às órfãs de um segurado que, por estar doente e hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A APLUB tinha se negado a pagar o valor contratado à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes de ele falecer, quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer duas semanas depois.

Em primeira instância a APLUB foi condenada a pagar R$ 60mil á família do segurado, descontado o valor da parcela vencida. Prevaleceu no TJ/CE o entendimento de que "o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade de o segurado ser notificado para que seja constituído em mora".

No STJ, o ministro-relator, Luis Felipe Salomão, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão do atraso do pagamento de uma parcela mensal, configura "ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia" (RESP 786.411).

Fonte: Jornal do Comércio/RS - 19/02/2010 - pág. 27.

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Vitória na Justiça Federal

Em 2007, o Ministério do Planejamento limitou a Brehm Life Seguros de manter as operações junto ao sistema SIAPE (que faz o desconto nos contracheques dos servidores federais). Em janeiro de 2009 impediu totalmente as operações, o que forçou a Brehm Life a buscar liminar na Justiça Federal, tendo conseguido sentença favoravel ainda em fevereiro de 2009.

No dia 15/12/2009, na 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (RS), a Brehm Life conseguiu mais uma vitória, dessa vez frente à Apelação interposta pela União (Ministério do Planejamento). Por unanimidade, os desembargadores federais determinaram à União que mantenha o convênio SIAPE com a Brehm Life Seguros.

Durante estes dois anos de lutas jurídicas, a Brehm Life Seguros sofreu consideráveis perdas, pois não conseguia incluir novos contratos nem recolocar contratos retirados do sistema por falta de margem.

Em fevereiro de 2009, por exemplo, em que pese não ter recebido o repasse de um centavo da União, a Brehm Life Seguros, com recursos próprios, pagou todas as mensalidades de seguro do mês, de cada um dos seus clientes, para manter a segurança e honrar o seu compromisso de atender da melhor forma possível.

Honra-nos, hoje, sermos uma das poucas corretoras de seguro do Brasil que dispõe deste tipo de serviço. Isso nos diferencia e nos engrandece.

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Policial Rodoviária vitimado na BR-116

O policial rodoviário federal Andrei Minuzzo, de 32 anos, foi vitimado em acidente ocorrido no sábado, 03/10/2009, na BR116, em Picada Café/RS. O policial conduzia uma motocicleta Harley Davidson da PRF quando perdeu o controle e colidiu frontalmente com um Gol que vinha em sentido contrário. Acredita-se que as imperfeições da via tenham sido a causa do acidente.

Uma pecualiridade: dias antes, o PRF telefonou solicitando o cancelamento de seu seguro de vida junto à Brehm Life. O pedido não foi autorizado pela direção porque necessariamente precisa ser feito por escrito!

Fonte:  Zero Hora – 03/10/2009.

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STJ definirá se indenização do seguro deve ser paga em caso de suicídio do contratante

(Espaço Vital - 24.08.09)


A 4ª Turma do STJ está prestes a decidir um recurso que estabelecerá precedente envolvendo a obrigação de pagamento de seguro de vida em caso de suicídio. A questão passa pela interpretação que o colegiado dará à regra prevista no artigo 798 do Código Civil, que menciona um prazo de carência para pagamento da obrigação aos beneficiários do contratante do seguro.

O recurso em análise refere-se ao caso de uma viúva do Paraná que tenta na Justiça receber o prêmio do seguro contratado pelo marido suicida. A votação no STJ está empatada. Até o momento, foram proferidos dois votos no julgamento, um deles do relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, em favor da tese da seguradora e outro do ministro Luís Felipe Salomão, que divergiu do relator.

O recurso voltou à pauta da 4ª Turma no último dia 18, ocasião em que o julgamento foi interrompido após um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

O caso que está sob análise no STJ teve origem numa ação de execução proposta pela viúva contra a Itaú Seguros. Ela pretende receber R$ 256,5 mil referentes ao seguro de vida de seu marido falecido. O seguro foi contratado em 3 de julho de 2003, e o marido da autora da ação cometeu suicídio seis meses depois, em 25 de janeiro de 2004.

A seguradora contestou o pedido da viúva por meio de embargos à execução. A primeira instância da Justiça paranaense deu razão à empresa e extinguiu o processo. O fundamento principal utilizado pelo juiz que proferiu a sentença foi que a viúva não teria direito ao valor do seguro em razão do que prevê o artigo 798 do Código Civil.

Essa norma dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos da vigência inicial do contrato. Para a Justiça paranaense, ao assim dispor, a legislação civil procurou acabar com a intensa polêmica sobre o assunto, substituindo o critério subjetivo da premeditação do suicídio e passando a adotar o requisito objetivo do lapso temporal de dois anos da vigência inicial do contrato para casos de suicídio.

A viúva recorreu dessa decisão e seu recurso foi provido em parte pelo TJ do Paraná. Diferentemente do juízo de primeira instância, os desembargadores da corte estadual entenderam que a cobertura segurada só não deve ser paga se ficar demonstrada a premeditação. E também ressaltaram que cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado. Para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade.

A Itaú Seguros questionou a decisão do TJ-PR interpondo o recurso especial que está sob a apreciação do STJ. O ministro João Otávio Noronha, relator do caso no Tribunal, votou no sentido de dar provimento ao recurso, manifestando adesão à tese que prevaleceu na primeira instância segundo a qual o Congresso Nacional, ao legislar,  criou um critério objetivo na legislação civil para pagamento do seguro quando há morte por suicídio: carência de dois anos da vigência inicial do contrato.

O relator afirmou, ainda, que o período de dois anos não permite discussões sobre a premeditação da morte, pois, se assim o fosse, estar-se-ia ignorando o artigo 798 do CC, norma editada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto.

Com posição contrária à do relator, o ministro Luís Felipe Salomão fez em seu voto um apanhado da jurisprudência sobre o tema. Ele recordou que os precedentes firmados com base no Código Civil de 1916 consolidaram a tese de que o suicídio sem premeditação não afasta o dever da seguradora de indenizar o beneficiário. Duas súmulas foram editadas nesse sentido (105/STF e 61/STJ).

Para o ministro Salomão, o artigo 798 do novo CC não revogou a jurisprudência do STJ, resumida na súmula 61, que tem o seguinte enunciado: “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. Ele defende a adoção de uma interpretação extensiva para esse artigo, ressaltando que, sendo a boa-fé um dos fundamentos principais do CC, esse diploma legal não poderia presumir a má-fé de um dos contratantes. (Resp nº 1076942 - com informações do STJ).

Veja o que diz o art. 798 do Código Civil:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

 
   
 
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